O Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido pela ilegalidade da inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária das verbas concernentes ao terço constitucional de férias no Recurso Especial nº 1.230.957/RS.
Porém em surpreendente decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.072.485, por ampla maioria de votos 9 a 1, entenderam que o terço de férias é considerado como complemento à remuneração e nesse aspecto sobre a incidência da contribuição previdenciária contradizendo a decisão do Superior Tribunal de Justiça.
A esperança da maioria das empresas é que a Suprema Corte module os efeitos dessa decisão, pois caso contrário as empresas que já se aproveitaram dos créditos tributários poderão sofrer a autuação e cobrança com a incidência de todos encargos acarretando no diretamente no fluxo de caixa ou no endividamento tributário.
Entretanto, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN já alertou que pretende inclusive nos casos já transitados em julgado promover ação rescisão visando cobrar os valores incidentes sobre o terço de férias.
Portanto, as empresas que recuperaram esses créditos deverão se preparar para essa contingência na medida em que tudo índica que sofrerão autuações e cobranças com encargos.