Neste sábado dia 23/01/2021 entrou em vigor a nova Lei de Falências e Recuperações Judiciais (14.112/20). A ideia é facilitar os processos judiciais e dar uma solução mais ágil, seja para a Falência, seja para a Recuperação Judicial.
A Lei foi objeto de vetos presidenciais, que ainda serão analisados pelo Congresso Nacional, sendo que os principais foram: a) suspensão de dívidas trabalhistas até homologação ou rejeição do plano de recuperação judicial; b) ampliação de benefícios fiscais para as empresas em recuperação judicial; c) possibilidade de aquisição de bens das empresas em recuperação judicial livres de obrigações de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista.
Por outro lado, a nova Lei trouxe algumas inovações, como a possibilidade de prorrogação apenas uma vez do “stay period” (nome que se dá ao período de 180 dias de suspensão das execuções em face da empresa que está em recuperação), que na prática fará com que os processos não se arrastem por muito tempo e ainda, a possibilidade da empresa em recuperação e seus credores terem maior autonomia para realizar negociações durante a recuperação judicial, entretanto, sempre com o acompanhamento e fiscalização do Administrador Judicial.
Pode-se destacar ainda outras alterações na Lei, como a possibilidade de os credores proporem o pedido de recuperação judicial (o que antes era somente facultado ao devedor), a extensão do prazo negociação e parcelamento dos débitos tributários, possibilidade de encerramento da recuperação judicial antes da homologação do quadro geral de credores, vedação de distribuição de dividendos durante a recuperação judicial dentre outros.
Não restam dúvidas que a atualização da Lei era mais que necessária e agora com a vinda destas modificações, as empresas em crise poderão se valer de novas ferramentas para se manter em funcionamento, possibilitando uma reestruturação mais rápida e menos “dolorosa” para a empresa ainda mais num período bastante conturbado de pandemia em que a preservação de empregos e da atividade econômica é de suma importância.
Paulo Henrique Crivellaro. Advogado Empresarial com mais de 13 anos de experiência com amplo conhecimento em contencioso cível, bancário, consumerista e empresarial; com especialização em Imobiliário pela Escola Paulista de Direito (EPD); Congresso de Recuperação Judicial e Falência da OAB SP – 2019; Master Business Administration – MBA – em Gestão Empresarial pela FGV