STJ julgará a exclusão do IRPJ e da CSLL no reembolso de despesas

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Ontem iniciou o julgamento pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do recolhimento do Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL pelo regime do lucro presumido pode excluir da base de cálculo os valores que recebe a título de reembolso, cujo relator é o ministro Gurgel de Faria, que já se mostrou contrário à exclusão.

A discussão está em torno dos valores de reembolso por despesas que a empresa de construção civil do Rio Grande do Norte teve com os materiais utilizados na obra pagas pelos clientes finais, e que não poderia ser caracterizada como receita a base para a incidência de IRPJ e CSLL no lucro presumido.

De acordo com o relator Gurgel de Faria, os valores repassados pelo contratante pelos materiais usados na obra mesmo a título de reembolso, referem-se à prestação de serviço, e segundo ele “Se o contribuinte pretende que sejam considerados determinados custos ou despesas, ele deve optar pelo regime de apuração do lucro real, que contempla tal possibilidade”.

Com a permissão para que os valores sejam excluídos da base de cálculo, acrescentou, se estaria promovendo uma combinação de regimes. “Não é possível a empresa alegar que é optante do lucro presumido para em seguida exigir as benesses a que teria direito no regime do lucro real”, concluiu.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu ainda que por se tratar de uma empresa de construção civil, tem uma peculiaridade que precisa ser considerada, pois os percentuais são diferentes de IRPJ e CSLL dependendo do contrato de empreitada, se envolve ou não o fornecimento de materiais por parte do prestador de serviços.

Quando for um contrato global com o fornecimento de materiais, a alíquota do IRPJ é de 8%, enquanto que sem o fornecimento de materiais são 32% sobre a receita bruta, tendo um regime diferenciado no regime de lucro presumido.

O julgamento foi suspenso por um pedido de vista da ministra Regina Helena Costa, pois cumprirá o prazo regimental de até 60 dias para devolver o processo e permitir retomada da discussão.

Esse tema afeta não só as empresas de construção civil, mas as empresas de prestação de serviços que tem como parte de suas atividades o reembolso de despesas, inclusive os escritórios de advocacia.

Sendo assim, essa controvérsia é de suma relevância que pode impactar na forma de contratação, gestão financeira e contábil das empresas.

9/9/2020 – André Iizuka

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