Com o surgimento da pandemia gerado pelo COVID-19, uma série de medidas se fizeram necessárias: estabelecimento de um distanciamento social, autorização de funcionamento somente das atividades essenciais e todas as políticas de proteção a população para evitar o contágio maciço da população e o colapso no sistema de saúde brasileiro.
Muito se questionou acerca da relação jurídica e do nexo causal entre as condições de trabalho oferecidas pelo empregador e o reconhecimento do COVID-19 como doença ocupacional, visto que a Medida Provisória 927/2020(1) preceituava que os casos de Covid não eram ocupacionais, e com isso a questão foi levada ao STF(2) o qual suspendeu a eficácia do dispositivo contido na MP.
Assim, depois dessa suspensão o tema continuou sendo questionado pelos operadores do direito, e pairam dúvidas acerca do reconhecimento ou não da COVID-19 como doença ocupacional.
Para os trabalhadores de serviços na área de saúde e que foram contaminados pelo COVID-19, é plenamente caracterizado o reconhecimento da doença ocupacional independe de prova, logo, a emissão do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) neste se torna obrigatória.
E quanto aos trabalhadores que atuam nas demais áreas e que foram contaminados pelo COVID-19 deverá ser observado se a empresa adotou todos os protocolos indicado nas diversas Portarias da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para que seja analisado a emissão ou não da CAT.
Sendo assim, é de suma importância que as empresas estejam bem assessoradas por profissionais experientes na orientação quanto aos critérios e todo detalhamento na caracterização ou não de doença profissional durante a pandemia, bem como todas as questões que envolvem a relação empregatícia de forma que não sejam surpreendidas por aplicação de eventuais penalidades.
Patrícia Souza Anastácio. Advogada Trabalhista com mais de 15 anos de experiência com amplo conhecimento em RH e departamento pessoal; com especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade de São Paulo (USP); especialização em Direito Processual Civil pela Escola Superior da Advocacia – ESA; especializando em MBA – Advocacia Corporativa e Governança EAD e Revisora da Revista Brasileira de Saúde Ocupacional.
1 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv927.htm
2 – http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=442355