LGPD ainda está pendente de sanção presidencial

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No dia 26 de agosto, o Senado Federal votou a PLC (Projeto de Lei de Conversão) 34/2020 que é fruto da conversão da Medida Provisória nº 959/2020, mas sem o artigo 4º, que adiava a entrada da vigência da LGPD para o dia 31 de dezembro de 2020 sendo derrubada por unanimidade pelos senadores. A PLC havia sido aprovada pela Câmara dos Deputados no dia anterior, mas com a votação do Senado agora está pendente de sanção pelo Presidente da República.

Porém o que tem causado insegurança jurídica além da ausência de definições pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD são os efeitos jurídicos da vigência a partir do dia 27 de agosto de 2020 informada inicialmente pela Assessoria de Imprensa do Senado com ou sem a sanção do presidente.

Entretanto, a dúvida é se a LGPD passa a vigorar a partir dessa data, e retroage no dia 14 de agosto que seria a data de vigência original, ou se somente a vigência se inicia após a sanção, que pode ocorrer em até 15 dias úteis após recebimento do projeto na Casa Civil.

De qualquer modo, as sanções previstas na LGPD só passarão a vigorar a partir de 1º de agosto de 2021 nos termos da Lei nº 14.010/2020, que em termos práticos deixariam em tese as empresas mais tranquilas nesses tempos de pandemia.

Entretanto, o Valor Econômico em artigo “Empresas correm risco com a vigência da LGPD” publicado no dia 28/8/2020 informou que mesmo sem regulamentação da ANPD, Ministério Público, órgãos de defesa do consumidor e o Poder Judiciário podem usar as demais normas em processos administrativos e judiciais com a finalidade de condenar empresas por danos materiais e morais, e demais penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Empresas como Vivo, ViaQuatro, Hering e Metrô já foram processadas por supostamente usar dados pessoais indevidamente pelos referidos órgãos mesmo sem a entrada em vigência da LGPD.

Inclusive já foi proferida decisão em maio/2020 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender o compartilhamento de dados de usuários de telefônicas com o IBGE durante a pandemia, por entender pela violação ao direito constitucional à intimidade, à vida privada e ao
sigilo de dados (ADI 6387).

Sendo assim, não restam dúvidas da importância das empresas tomarem todas as medidas necessárias para a adequação as normas da LGPD, caso contrário muitos prejuízos de ordem moral, de imagem, e de penalidades já aplicáveis por outras normas podem afetar quem estiver desatento a essa questão.

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