Organizações que eventualmente tenham enquadrado incorretamente suas atividades poderão enfrentar contingente tributário por falta de recolhimento correto do ISS nos últimos cinco anos
13/12/2013 às 8h30
Desde o dia 9 de abril de 2013, tramita o Projeto de lei nº 5.344/2013, da lavra do deputado Ruy Carneiro, visando regulamentar a computação na nuvem, e desde outubro, já está na Câmara dos deputados para análise conclusiva pelas comissões de Defesa do Consumidor; Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Se aprovado, o Projeto de Lei será um balizador importante nesse mercado, pois colocará fim nas discussões a respeito do modelo adotado pelas empresas, muito embora deixe a regulação dos modelos SaaS, Iaas, Paas, Eaas, entre outros, para os contratos de computação na nuvem.
Em termos gerais, o projeto visa regulamentar os contratos de cloud computing dispondo de direitos e obrigações de seus usuários e das empresas, mas acaba por gerar efeitos tributários que podem ser nefastos.
Entretanto, paira nesse instante uma incógnita na mente de inúmeros gestores: ‘no que este novo projeto de lei poderá afetar a organização e os negócios? O § 1o, do artigo 1o, define que a computação em nuvem é “a exploração da atividade de tratamento, armazenamento, guarda e depósito virtuais, por sistemas eletrônicos ou eletromagnéticos e mediante contrato oneroso ou gratuito, no qual o depositário recebe informações, sistemas, programas, plataformas, ou qualquer espécie de dados do depositante ou titular, sejam codificados ou não, considerados conteúdos ou bens, sendo regido por esta lei e no que aplicável, pelo Código de Defesa do Consumidor, pela legislação específica de proteção de dados, de propriedade intelectual, legislações setoriais e outras aplicáveis.”
Nesse sentido, ao analisar o Lei Complementar no 116/2003, que regulamenta o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, podemos verificar que as atividades mencionadas no item 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie, enquadram-se perfeitamente na concepção, e nesse caso para as empresas instaladas na cidade de São Paulo, teríamos a alíquota de 5%.
Dentro deste cenário, um outro ponto importante deve ser observado é que o artigo 3o, do Regulamento do ISS, que considera o serviço considera prestado e o imposto é devido de acordo com o local do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, deixando bem claro o aspecto territorial da regra matriz de incidência dentro do território nacional, evitando assim a guerra fiscal dos municípios e favorecendo aqueles que fornecem tributação menor do que a de São Paulo.
Por outro lado, para os usuários e tomadores de serviços de computação na nuvem provenientes do exterior o ISS também é devido nessas circunstâncias, devendo ser pago no município do contratante.
Diante disso, as empresas que desenvolvem atividades de cloud computing, assim como os usuários e tomadores de serviços, devem ter cautela ao elaborar contratos desses serviços, pois em havendo aprovação do Projeto de lei nº 5344/2013, aqueles que eventualmente tenham enquadrado incorretamente as atividades na Lei Complementar no 116/2003, poderão enfrentar contingente tributário milionário por falta de recolhimento correto do ISS nos últimos cinco anos, causando diversos problemas de fiscalização e impacto nos custos diretos de suas atividades.
André Sussumu Iizuka é advogado e sócio da Iizuka Advocacia, especialista no segmento de Tecnologia da Informação e Telecomunicações.
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