10 de novembro de 2013, 8h22
As sociedades anônimas fechadas têm sido cada vez mais uma excelente vantagem competitiva e um diferencial jurídico que permitem facilitar o ingresso de recursos financeiros para propiciar a expansão de negócios e a obtenção de rentabilidade maior do que muitos fundos de renda fixa ou variada oferecidas pelas instituições financeiras. A Lei 6.404/76, que trata das sociedades anônimas, já foi objeto de diversas publicações doutrinárias de grande relevância para o meio acadêmico e ainda hoje gera grandes dúvidas e mitos no meio empresarial.
Após 37 anos, ainda é comum haver conceitos equivocados por parte de empresários e contabilistas no tratamento das sociedades anônimas, por falta de conhecimento dos instrumentos jurídicos que tanto podem ser úteis no dia-a-dia das empresas, com vantagens e flexibilidade, além de propiciar o ingresso de investidores nacionais e internacionais.
Entre inúmeros, o mito mais comum de se ouvir é de que as sociedades anônimas são caras para se manter, o que não procede, pois a única diferença entre as S.As. fechadas e as limitadas é de que há necessidade de publicar o balanço quando o patrimônio líquido ultrapassar o valor de R$ 1 milhão. Dependendo da forma sintética do balanço, o custo de publicação nem é tão elevado em relação aos benefícios que podem ser obtidos nesse formato societário.
Nesse sentido, é preciso salientar que as sociedades anônimas se dividem em abertas e fechadas, ou seja, aquelas que negociam suas ações na Bovespa e as que não. No caso das abertas, certamente o custo de manutenção para o cumprimento de todas as normas regulatórias de fato são extremamente onerosas, mas as fechadas se assemelham em muito às limitadas em termos de obrigações societárias.
Um outro fator que também amedronta os desavisados é a transformação das limitadas em S.As. que as obrigam a adotar o regime do lucro real. A escolha do regime tributário independe do formato societário adotado, podendo uma S.A. estar no regime do lucro presumido sem qualquer restrição, sendo restrito apenas a adoção do Simples Nacional, nos termos do art. 3º, X, da Lei Complementar 123/2006.
Sem contar que alguns contabilistas afirmam categoricamente que escriturar uma S.A. é mais complicado que as limitadas, o que também é uma inverdade, pois apenas nas Abertas que negociam ações na Bovespa deve-se observar a variação do preço de negociação, bem como os reflexos tributários envolvendo os IPOs.
Muitos afirmam categoricamente que todas as S.As. precisam formar um Conselho de Administração e Fiscal, compostos por ao menos três membros em cada um, além de dois diretores executivos, ou seja, uma exigência de oito pessoas para abertura de uma sociedade anônima fechada. Ocorre que somente as S.As. abertas e de capital autorizado necessitam de Conselhos de Administração e Fiscal, e para a S.A. fechada é possível realizar a abertura com apenas dois diretores executivos, o que se assemelha em muito à limitada, em que geralmente os dois sócios são administradores.
Outros dizem ainda que os atos societários são mais complicados, mas em muitos casos, as atas de assembleia geral de acionistas são mais simples e organizadas do que muitas alterações contratuais das limitadas. Por outro lado, facilitam em muito na definição de características das ações ordinárias e preferenciais, e nos acordos de acionistas.
Num mundo cada vez mais globalizado, com relações empresariais complexas e, ao mesmo tempo, inovadoras e criativas, as sociedades anônimas fechadas têm sido cada vez mais uma excelente vantagem competitiva e um diferencial jurídico que permitem facilitar o ingresso de recursos financeiros para propiciar a expansão de negócios e a obtenção de rentabilidade maior do que muitos fundos de renda fixa ou variada oferecidas pelas instituições financeiras.
Dependendo do interesse do acionista majoritário da companhia na diluição do capital é possível manter o poder de controle se este detiver mais de 25% do capital social da S.A., assim diferenciado em 50% ordinárias (ON) e 50% preferenciais sem direito a voto (PN), facilitando o ingresso de acionistas investidores e mantendo o poder de controle, desde que obedecidos alguns requisitos legais. Enquanto isto, nas limitadas para se ter o poder de controle deve-se ter mais de 75% das quotas.
Tal situação nas limitadas acaba por gerar conflitos societários em que há dois a quatro sócios de iguais participações em que algumas deliberações importantes somente podem ser tomadas por unanimidade, acarretando em distorções em que um sócio dissidente que detém 25% ou 33,333% pode bloquear os demais sócios.
Já nas sociedades anônimas, é possível estabelecer quóruns especiais de deliberação para certas matérias, o que nem sempre é viável em uma limitada.
Além disso, as transferências das ações podem ser feitas diretamente no livro de transferências, sem a necessidade de registro na Junta Comercial, facilitando e agilizando o dia-a-dia das companhias, desde que obedecidos os acordos de quotistas, e cláusulas de tag e drag along, enquanto que nas limitadas fica-se à mercê da boa vontade e lentidão dos vogais da junta em aprovar ou não a transferência das quotas. É obvio que tudo deve constar na declaração do Imposto de Renda dos acionistas e ser informado perante à Receita Federal nas declarações da Pessoa Jurídica.
Ainda, para alguns cargos diretivos com alta remuneração, é possível estabelecer uma diretoria executiva com cargo de estatutário em que é possível a companhia se preservar quanto aos riscos trabalhistas desde que obedecidos certos critérios, sem contar que responsabiliza pessoalmente os diretores quanto aos atos praticados, não valendo a máxima da culpa in eligendo ou in vigilando.
Nesse sentido, é possível definir vários benefícios de stock options, PLR’s, entre outros vinculados à performance da diretoria executiva, que estimulam a participação dos resultados e do risco do negócio.
Além disso, mesmo a companhia sendo fechada, é possível fazer a emissão de debentures, decommercial papers, bônus de subscrição, partes beneficiarias, entre outras classes de ações, o que facilita a definição de dividendos mínimos e obrigatórios, inclusive para acionistas minoritários, e remuneração adequada à investidores com garantias de recebimento do capital investido.
Não obstante, há várias vantagens tributárias nas reorganizações societárias e nas aquisições de companhias (M&A) e do poder de controle, que podem ser plenamente obtidas dentro dos limites estabelecidos na legislação, e quando feitas com embasamento jurídico adequado.
Portanto, desmistificando as sociedades anônimas fechadas, é possível obter o melhor resultado quando se tem o conhecimento necessário para estruturar as sociedades de forma adequada e aproveitando de todos os benefícios constantes na Lei de 1976.
André Sussumu Iizuka é advogado, sócio da Iizuka Advocacia, especialista em Tecnologia da Informação e Telecomunicações. Pesquisador do Grupo de Estudos de Tributação Internacional (GETI-NEF), o Núcleo de Estudos Fiscais da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (NEF/DireitoGV). Sócio-fundador e membro do Conselho Fiscal do Instituto de Tecnologia de São Caetano do Sul (Itescs).
Revista Consultor Jurídico, 10 de novembro de 2013, 8h22