STF invalida a imunidade de ITBI de Holding Familiar

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Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Recurso Extraordinário nº 796.376, com repercussão geral, decidiu que os bens integralizados no capital social da holding familiar que exceder o limite do capital social a ser integralizado estão impedidas de se beneficiar do direito à imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com base no inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica”.

Com essa decisão, torna-se de suma importância que as empresas familiares não só tomem as devidas cautelas quanto as operações imobiliárias e atinentes ao planejamento sucessório, mas também se certifique de que a contabilidade esteja lançando adequadamente o patrimônio integralizado em suas demonstrações financeiras.

É importante destacar que a imunidade só se aplica às empresas que não desenvolva atividade preponderante da empresa for a compra e venda, locação de imóveis ou arrendamento mercantil, caso contrário há grande risco também do cancelamento da imunidade.

Com essa decisão da Suprema Corte, certamente os municípios passarão a fiscalizar as holdings familiares podendo autuar até oito anos após a data da integralização ao capital social porque eles têm três anos para fiscalização e cinco para lançar o auto de infração.

Sendo assim, é de suma importância que busquem apoio jurídico especializada para evitar autuação pelos municípios que nesses tempos de pandemia certamente intensificarão medidas para arrecadação.

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